DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS G… — REsp REsp 2240631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.1.0000.25.124832-4/001.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela ora Recorrente (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10483, 10128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação n.1.0000.25.124832-4/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela ora Recorrente (fls. 655-660).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 1033-1038).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1033):
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO DE LUCROS CESSANTES- CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE-SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na servidão administrativa, configura-se cabível a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes por serem diversos os fatos geradores, já que os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do bem expropriado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando julgamento da ADI n. 2.332 e os lucros cessantes visam ressarcir o proprietário pelo ganho que deixou de auferir.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1077-1080).
Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso I, do CPC/2015; bem como ao art. 15-A, § 1º, do Decreto n. 3.365/41.
Alega que o acórdão recorrido contém contradição, a qual não foi dirimida mesmo ante a oposição de embargos de declaração, na medida em que o Tribunal de origem manteve a cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes, sem realizar o cotejo e a distinção entre esse entendimento e os paradigmas apontados pela parte recorrente com conclusão em sentido contrário.
Pondera que o aresto atacado carece de fundamentação adequada.
Afirma que a fundamentação adotada pela Corte a quo não se coaduna com o bom direito, pois é impossível a cumulação autorizada já que "os lucros cessantes visam indenizar o impedimento de utilização do imóvel em razão da servidão administrativa. E, de igual forma, os juros compensatórios, buscam indenizar o decréscimo de ganho de determinada área produtiva. Logo, ambos possuem natureza indenizatória" (fl. 1114). Por conseguinte, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento dos juros compensatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl.
[trecho intermediário suprimido]
DE "BIS IN IDEM", VISTO QUE AQUELES SE DESTINAM A COMPOR O PATRIMONIO DO PROPRIETARIO INDENIZANDO-O DOS LUCROS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA SERVIDÃO.
II - RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 78.474/BA, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 5/2/1996, DJ de 30/9/1996, p. 36594.)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes, arredando a condenação quanto a esse último consectário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015 CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.