DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MULTI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fund… — REsp REsp 2240630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MULTI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS.
- FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL.
- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TÍQUETES.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno des provido. (AgInt no REsp 1.808.503/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MULTI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 178):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FALTAS JUSTIFICADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR MEIO DE TÍQUETES.
No seu recurso especial (e-STJ fls. 180/206), a recorrente indica a violação do art. 22, I e II, § 9º, "c", da Lei n. 8.212/1991; e 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991.
Defende o interesse de agir da recorrente quanto às férias indenizadas proporcionais, pois "o que se pretende diante da propositura da demanda originária não é nada além da obtenção de um provimento jurisdicional no intuito de declarar o direito da Recorrente à exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias" (e-STJ fl. 192).
Sustenta a ilegalidade na incidência da contribuição previdenciária sobre as faltas justificadas, pois não ocorre contraprestação de trabalho prestado pelo empregado ao empregador, mas sim a indenização paga por um dia em que o empregado deixou de estar na empresa.
Alega, ainda, que o auxílio-alimentação pago em pecúnia também não pode sofrer a incidência tributária, tampouco as férias proporcionais e respectivos terços constitucionais.
Pugna pela reforma do julgado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 286/295.
Recurso especial admitido (e-STJ fl. 298).
Parecer ministerial (e-STJ fls. 317/321), opinando pelo não conhecimento do recurso especial.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros, sobre verbas: a.1) Auxílio-doença e Auxílio-acidente; a.2) Faltas justificadas; a.3) Auxílio-alimentação; a.4) Férias Proporcionais; a.5) Abono assiduidade; a.6) Salário Maternidade; a.7) Aviso Prévio Indenizado, bem como o direito à repetição do indébito por compensação ou restituição.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, para a) reconhecer a ausência de interesse de agir quanto ao pedido relacionado às férias proporcionais indenizadas e respectivo terço constitucional, declarando extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao ponto; b) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros incidentes sobre verbas pagas pela impetrante a seus empregados a
[trecho intermediário suprimido]
prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno des provido.
(AgInt no REsp 1.808.503/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/10/2019) Grifos acrescidos
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.