DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2240590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 334):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-345).
Em suas razões (e-STJ, fls. 347-353), o recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Argumenta que, nos termos dos arts. 316, 924, II, e 925 do CPC/2015, a extinção do processo dar-se-á por sentença, o que será alcançado quando a obrigação for satisfeita.
Aponta violação dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do Código de Processo Civil, aduzindo que é inviável a reabertura da execução, por mera petição, após sentença extintiva transitada em julgado, em conformidade com o Tema 289 do Superior Tribunal de Justiça, e que o Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal não alcança a correção monetária em execução já extinta.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 354-359).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 360).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra o INSS, no qual se discutiu a possibilidade de execução complementar de diferenças de correção monetária após sentença extintiva da execução por pagamento integral.
No que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que a questão atinente à preclusão das matérias alegadas após a sentença que extinguiu a fase de execução foi decidida de maneira fundamentada, inclusive no que se refere à aplicabilidade das teses repetitivas mencionadas.
Confira-se (e-STJ, fls. 329-333 - sem grifo no original):
Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o recurso interposto pela parte autora, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, nos termos do TEMA 810, diante da existência de sentença extintiva.
Ocorre
[trecho intermediário suprimido]
de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.189.425/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Adotando o mesmo entendimento: AREsp 2.973.318/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 23/10/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de indeferir o pedido de execução de valores complementares.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.