DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Martins, com fundamento no art — REsp REsp 2240589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Martins, com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810.
- Após decisão que indeferiu o prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl.
- O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.) Confira-se, ainda, o AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Martins, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810.
Após decisão que indeferiu o prosseguimento da execução complementar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1170 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STF, ao julgar o Tema 810, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o prazo para a execução da verba complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal - prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Tendo em conta a ausência de diferimento, todas as parcelas estão prescritas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135-138).
Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 525, § 15º, do
[trecho intermediário suprimido]
conclusão do julgamento do Tema 810 do STF, incumbia à parte interessada impedir o trânsito em julgado e não deixar transcorrer o prazo sem manifestação oportuna.
3. Caso em que, no curso do cumprimento de sentença, houve intimação da parte exequente para se manifestar acerca do pagamento do valor requisitado, noticiando o integral cumprimento da obrigação executada, sob pena de extinção da execução. No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ressalvar a determinação de diferimento, dando ensejo à extinção do feito executivo pelo pagamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2189425/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJEN 21/08/2025.)
Confira-se, ainda, o AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.