DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELENA SOUZA SILVA cont… — RHC RHC 224058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELENA SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta dos autos ter sido ordenada a prisão temporária da recorrente, a qual é investigada pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
- Narra o processo que ela "teve sua prisão temporária requerida pela autoridade policial e acatada pela magistrada de primeiro grau, em razão da existência de indícios de que seria a autora do crime de tentativa de homicídio, que teve como vítima a pessoa de BRUNO NUNES, atingido por dois disparos de arma de fogo (no peito e no braço) e socorrido ao Hospital de Trauma em João Pessoa-PB.
- Segundo a representação do Delegado de Polícia, "em 02/07/2025 os trabalhadores MARCIO PAES, ANDERSON RODRIGUES e BRUNO NUNES dirigiram-se até a residência de HELENA SOUZA no intuito de cobrar valores devidos por esta àqueles, referente a venda de produtos adquiridos pela HELENA e não pagos.
Resultado indicado
Pedido parcialmente conhecido e nesta parte denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15039, 11244, 5555, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELENA SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0815530-46.2025.8.15.0000).
Consta dos autos ter sido ordenada a prisão temporária da recorrente, a qual é investigada pela suposta prática do crime de homicídio tentado.
Narra o processo que ela "teve sua prisão temporária requerida pela autoridade policial e acatada pela magistrada de primeiro grau, em razão da existência de indícios de que seria a autora do crime de tentativa de homicídio, que teve como vítima a pessoa de BRUNO NUNES, atingido por dois disparos de arma de fogo (no peito e no braço) e socorrido ao Hospital de Trauma em João Pessoa-PB. Segundo a representação do Delegado de Polícia, "em 02/07/2025 os trabalhadores MARCIO PAES, ANDERSON RODRIGUES e BRUNO NUNES dirigiram-se até a residência de HELENA SOUZA no intuito de cobrar valores devidos por esta àqueles, referente a venda de produtos adquiridos pela HELENA e não pagos. Ocorre que ao chegar na residência da HELENA, os funcionários foram recebidos com disparos de arma de fogo", estando a representada em local incerto e não sabido (ID 36609330 - Pág. 2)" -e-STJ fl. 139.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 133/151).
Neste recurso, sustenta a defesa a inocência da recorrente e que inexiste justificativa idônea para a segregação temporária.
Aduz que militam em seu favor condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão temporária.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão temporária da recorrente.
Primeiramente, verifico que as alegações em torno das teses de inocência e de ausência de indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
de prisão contra o paciente continua sem cumprimento, não demonstrando desejo de colaborar com as investigações."
Matéria que não for objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, em regra, não pode ser examinada por esta Eg. Corte de Justiça, sob pena de acarretar supressão de instância.
Pedido parcialmente conhecido e nesta parte denegado.
(HC n. 43.188/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 342, grifei.)
Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser coibido.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.