ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2240572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por: quanto à alínea a, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na indicação e na argumentação dos dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, quanto à alínea c, falta de cotejo analítico, ausência de similitude fática e indicação indevida de dissenso com enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a declaração de iliquidez e inexigibilidade do título (instrumento de confissão de dívida), o reconhecimento de excesso de execução por aplicação de juros superiores aos contratados e a revisão de contratos anteriores que compuseram o título, com valor da causa d e R$ 42.366,43.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a executividade da cédula/confissão, afastando cerceamento de defesa e abusividade de juros, e majorando os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões sobre a diferença entre a taxa contratada de 2,00% a.m. e a efetiva de 2,043360% a.m., e sobre a aplicação da Súmula n. 286 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e julgamento antecipado sem saneamento adequado, à luz dos arts. 355, I, 357, II e III, 369 e 370, do CPC; (iv) saber se os juros remuneratórios devem observar o art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (v) saber se houve afronta aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, do
[trecho intermediário suprimido]
tratados na petição (REsp n. 450.968/RS e Súmula n. 286 do STJ) versam sobre a possibilidade de revisão de contratos anteriores à novação/confissão e admitem produção de prova técnica, ao passo que o acórdão recorrido centrou-se na executividade da cédula de crédito bancário, na ausência de prova de abusividade dos juros e na desnecessidade de perícia .
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, que não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.