ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MENSAGENS DE WHATSAPP APRESENTADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. MENSAGENS DE WHATSAPP APRESENTADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA. CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO MACEDO CARVALHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0018759-36.2025.8.19.0000.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o recorrente sofre constrangimento ilegal consistente no recebimento de denúncia em razão da nulidade insanável da prova em virtude da quebra de cadeia de custódia da prova digital que amparou toda a narrativa acusatória e é a única prova para amparar o processo criminal em trâmite (fl. 69).
Argumenta que, p ara caracterizar a suposta conduta delituosa em todos os fatos narrados na exordial acusatória, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se baseou em mensagens de textos e áudios enviados pelo aplicativo eletrônico de mensagem instantânea (WhatsApp) (fl. 76); contudo, essas mensagens não seriam passíveis de valoração porque foram apresentadas pela ofendida por meio de link de acesso, sem que a autoridade policial tenha se certificado de que elas eram relacionadas ao aplicativo eletrônico da ofendida, tendo sido apresentado na pessoa da autoridade policial ou de outro agente policial, com a devida demonstração de que aqueles dados constavam de aparelho celular da vítima e conversa com o suposto autor do crime, mediante a indicação do número de série do respectivo IMEI (fl. 80).
Sustenta que o correto procedimento da cadeia de custódia a ser feito pela autoridade policial seria promover a apreensão do aparelho celular da vítima para a extração de todos os dados necessários no sentido de comprovar supostamente a materialidade dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), de perseguição (art. 147-A do CP) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B), mediante o uso de técnicas de preservação da integridade e da autenticidade de provas digitais (fl. 81).
Afirma que a ausência de todos esses pontos (falta de identificação do número de série e IMEI do aparelho celular de onde
[trecho intermediário suprimido]
além de esdrúxula, implicaria submeter a ofendida a novo constrangimento e, portanto, seria frontalmente contrária à política criminal de proteção à mulher instituída pela Lei n. 11.340/2006.
A bem da verdade, cumpriria ao recorrente, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, demonstrar que o conteúdo das mensagens apresentadas pela ofendida e atribuídas a ele não corresponde àquele que está armazenado em seu próprio telefone celular ou nos arquivos já armazenados em seu provedor.
Por fim, a petição do recurso não se faz acompanhar de cópia integral do procedimento investigatório, de forma que não é possível examinar se os arquivos entregues pela ofendida apresentariam indícios de adulteração.
Nesses termos, por não haver dúvida sobre a origem e a situação dos arquivos que conferem justa causa à denúncia, conclui-se que não há ilegalidade a ser reparada.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.