DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2240523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- 1.302/1.303): Ação de improbidade administrativa.
- Imputação ao réu da prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em "ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10012, 13237, 10385, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.302/1.303):
Ação de improbidade administrativa. Imputação ao réu da prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em "ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei"; (ii) em "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente"; (iii) em "ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade"; (iv) em "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ), Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, I (na redação original), respectivamente. Pedido procedente. Sentença reformada.
1. (A) Condenação do réu pela prática da conduta ímproba consistente em "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". LIA, Art. 11, I (na redação original). (B) Caso em que esse inciso foi revogado pela Lei 14.230, caracterizando abolitio criminis. (C) Como decidido pelo STF, " a s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado." (STF, ARE 1318242 AgR-EDv.) Em caso similar, o STF concluiu pela " a plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral", e, assim, pela " i ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)" em caso de " a bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992", bem como no caso da " r evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992." (STF, Rcl 64629 AgR.) Em suma, " o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado." (STF, RE 1453452
[trecho intermediário suprimido]
VIII, da Lei nº 8.429/92 nos termos da sentença, à subsunção, subsidiária, do ocorrido ao tipo previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, bem como à apreciação da questão referente ao ressarcimento ao erário sob o viés de sua autonomia em relação à configuração típica de improbidade administrativa e do "standard" probatório (comum e menos rigoroso) que deve reger tal análise." (fl. 1.395)
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.