DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SÉ… — RHC RHC 224051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SÉRGIO DE FREITAS ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n.
- Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/08/2022 e, por não ter sido encontrado, foi preso apenas no dia 26/06/2025.
- Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem , a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, da conveniência da persecução penal e garantia da aplicação da lei penal (fls.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO SÉRGIO DE FREITAS ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do HC n. 0061341-51.2025.8.19.0000 (fls. 65-76).
Consta que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 24/08/2022 e, por não ter sido encontrado, foi preso apenas no dia 26/06/2025. Imputa-se ao paciente a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem , a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, da conveniência da persecução penal e garantia da aplicação da lei penal (fls. 65-76).
O pedido liminar no writ foi indeferido (fls. 205-207).
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva; a ausência de contemporaneidade; a indevida utilização de fundamentos genéricos ; a primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 90-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 243-252).
É o relatório. DECIDO.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fls. 75-76):
"O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública depreende-se da gravidade concreta da conduta a considerar que os fatos delituosos, em tese, foram cometidos com violência contra a pessoa e resultando em perigo comum, já que supostamente o paciente, além da tentativa em ceifar a vida da vítima, colocou em risco a vida e integridade das testemunhas Luiz Miguel e João Pedro e, ainda, da sua própria filha.
Destaque-se, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu foragido por quase 03 anos.
No ponto, como bem destacou a Douta Procuradora de Justiça: "Destaque-se que, ao
[trecho intermediário suprimido]
em 7/11/2019."
(AgRg no HC n. 991.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Pelos mesmos motivos acim a delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública e a aplicação da lei penal não estariam asseguradas com a sua soltura, conclusão contra a qual não é suficiente a alegação de condições subjetivas favoráveis ao paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.015.783/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.