DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2240491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que ao recorrido foi deferida progressão ao regime aberto, a despeito do não adimplemento da pena de multa, dada sua condição de hipossuficiente (fls.
- Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual pugnou pela "vinculação da progressão de regime à prévia certificação quanto ao pagamento ou não das penas de multa e, se for o caso, à intimação do agravado para pagá-las ou comprovar o adimplemento nos autos", restou desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual pugnou pela "vinculação da progressão de regime à prévia certificação quanto ao pagamento ou não das penas de multa e, se for o caso, à intimação do agravado para pagá-las ou comprovar o adimplemento nos autos", restou desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 10635, 4305, 7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.092009-7/001.
Consta dos autos que ao recorrido foi deferida progressão ao regime aberto, a despeito do não adimplemento da pena de multa, dada sua condição de hipossuficiente (fls. 8/10).
Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do qual pugnou pela "vinculação da progressão de regime à prévia certificação quanto ao pagamento ou não das penas de multa e, se for o caso, à intimação do agravado para pagá-las ou comprovar o adimplemento nos autos", restou desprovido (fl. 56). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 112 da LEP estabelece que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, exigindo que o sentenciado atinja somente o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
2. Diante da ausência de previsão legal que determina o adimplemento da pena de multa para a concessão da progressão de regime, bem como da inexistência de comprovação pelo órgão ministerial de que o sentenciado poderia adimplir a pena de multa sem prejudicar o seu sustento, não há o que se falar em afastamento da progressão de regime." (fl. 48)
Em sede de recurso especial (fls. 73/86), a acusação apontou violação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, porquanto desconsiderado pelas instâncias ordinárias que o adimplemento da pena de multa se consubstancia em requisito subjetivo para a progressão de regime. Para tanto, sustentou que o reeducando demonstra mau comportamento carcerário quando, podendo, deixa de realizar o pagamento da multa devida.
Ademais, declarou que o deferimento da progressão de regime independentemente do pagamento da pena de multa é medida excepcional, possível somente em casos de absoluta incapacidade econômica do apenado, cujo ônus de tal comprovação a esse cabe.
No mesmo diapasão, infere violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal - CP, uma vez que a progressão de regime foi deferida "sem que houvesse o cumprimento da pena de multa ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, por entender que não seria exigível em crimes não relacionados a criminalidade
[trecho intermediário suprimido]
forma absoluta a impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que cabe ao Ministério Público o ônus de demonstrar a possibilidade financeira do sentenciado, sob pena do reconhecimento da sua hipossuficiência econômica e aplicação dos efeitos previstos no Tema n. 931 do STJ.
No caso dos autos, não foram apontados de forma concreta, pelo Ministério Público, elementos que indicassem a possibilidade do pagamento da multa penal pelo reeducando, de forma a infirmar a hipossuficiência reconhecida pelas instâncias ordinárias, impondo-se, pois, o desprovimento do apelo especial.
Ademais, para se concluir de modo diverso a tal reconhecimento, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.