DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE TAVARES DOS SANTOS, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2240481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE TAVARES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso em sentido estrito em face de decisão de pronúncia que submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, art.
- A questão em discussão consiste em analisar se é possível reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e absolver sumariamente o acusado.
- A absolvição sumária somente é cabível quando há prova inequívoca da excludente de ilicitude alegada, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGE TAVARES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 330-331):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito em face de decisão de pronúncia que submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é possível reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e absolver sumariamente o acusado. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A absolvição sumária somente é cabível quando há prova inequívoca da excludente de ilicitude alegada, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, exigindo-se certeza quanto aos elementos que caracterizam a legítima defesa. 4. Os depoimentos colhidos evidenciam versão controvertida sobre a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à suposta injusta agressão inicial e à moderação no uso dos meios necessários pelo acusado. 5. A controvérsia existente impede o reconhecimento da legítima defesa de forma antecipada, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre a existência da excludente de ilicitude. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 386-387):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão de pronuncia proferida em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão impugnado. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão. Da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte embargante. É de fácil percepção que o acórdão embargado analisou de forma exaustiva as peculiaridades do caso concreto e, estando o recorrente insatisfeito com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do
[trecho intermediário suprimido]
da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão" (AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos dos crimes dos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso do adotado pelas instâncias de origem, como pretende a defesa ao sustentar a inadmissibilidade dos testemunhos indiretos e a absolvição sumária por legítima defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por essas razões, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.