DECISÃO Trata-se de recurso em hab eas corpus interposto em benefício de EDERSON LUIZ DOS SANTOS contr… — RHC RHC 224048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em hab eas corpus interposto em benefício de EDERSON LUIZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva em 24/3/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10621, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em hab eas corpus interposto em benefício de EDERSON LUIZ DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0062490-82.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva em 24/3/2025, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - CP. Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, sendo-lhe impostas medidas cautelares.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA IMPOSTAS AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO IDÔNEA E LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR SUA REVISÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE MANTIDAS. CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE. INCAPACIDADE ESTATAL DE TRATAMENTO QUE RESTOU INCOMPROVADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (fl. 106).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta das decisões que impuseram e mantiveram as medidas cautelares, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta desproporcionalidade e excessividade das cautelares impostas, especialmente a proibição de se ausentar da Comarca do Rio de Janeiro, por afronta aos princípios da necessidade, razoabilidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com residência fixa e vínculo empregatício formal em Maringá/PR, primariedade e bons antecedentes.
Argui a possibilidade de flexibilização ou substituição das medidas cautelares por alternativas menos gravosas e eficazes à vinculação ao processo, como proibição de ausentar-se de Maringá/PR, comparecimento periódico - inclusive por via eletrônica -, proibição de contato com corréus, comunicação de endereço e, em última hipótese, monitoração eletrônica.
Defende a inexistência de periculum libertatis, ante a ausência de risco à aplicação da lei penal, de embaraço à instrução criminal ou de reiteração delitiva.
Requer, assim, a revogação da medida cautelar prevista no art. 319, IV, do CPP, ou substituí-la por medida menos gravosa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 177/183).
É o relatório. Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, em consulta à página eletrônica do TJ/RJ, bem como em contato telefônico com servidor da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, verifica-se que em 27/11/2025 houve a homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do recorrente e dos corréus.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.