DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fun… — REsp REsp 2240474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto por Ordalino da Silva Flausino contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar relativa às diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária (Tema 810 do STF).
- Após decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento (fls.
- 687-689), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de agravo interno, manteve a decisão que deferiu o prosseguimento da execução complementar, nos termos assim ementados (fl.
Resultado indicado
502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto por Ordalino da Silva Flausino contra decisão que indeferiu o pedido de execução complementar relativa às diferenças decorrentes da alteração de índice de correção monetária (Tema 810 do STF).
Após decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 687-689), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de agravo interno, manteve a decisão que deferiu o prosseguimento da execução complementar, nos termos assim ementados (fl. 761):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 773-761).
Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, além de desrespeito ao entendimento consolidado no Tema 289 do STJ, afirmando, em síntese, que o acórdão hostilizado infringiu a coisa julgada, para autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, ressaltando que a controvérsia dos autos não se refere à alteração de juros por lei superveniente, mas à impossibilidade de reabertura, por mera petição, de processo executivo já extinto.
Suscita, ainda, o desrespeito ao art. 1.022 II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Corte de origem deixou de apreciar questões relevantes ao escorreito deslinde da controvérsia, em que pese a oposição de embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 785-793) e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 818).
É o relatório. Decido.
No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 83-86):
A decisão agravada pelo INSS foi proferida nas seguintes letras:
(..)
Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, c, CPC.
A controvérsia no plano recursal restringe-se: a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.143.471/PR, relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
Confiram-se, ainda: AREsp 2973318/RS, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, public ado no DJEN de 23/10/2025; AREsp 2812896/SP, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN em 03/10/2025; AREsp 2973318/RS, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, da Segunda Turma, publicado no DJEN de 23/10/2025; AREsp 2973415/PR, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 03/09/2025; AREsp 2834929/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, publicado no DJEN de 18/03/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de declarar extinta a execução de valores complementares pela ocorrência da preclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.