DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Leg… — AREsp AREsp 2240449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo - SINFPOL contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial antes manejado com fundamento no art.
- O recurso especial buscava o reconhecimento de violação aos arts.
- 85, §§ 3º e 4º, 496, I e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando o agravante que o acórdão proferido no reexame necessário teria omitido-se quanto à reavaliação dos honorários de sucumbência impostos ao Município de Campinas, apesar de se tratar de matéria de ordem pública sujeita à revisão automática pelo Tribunal.
- A decisão agravada, contudo, concluiu pela ausência de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Poder Legislativo - SINFPOL contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial antes manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O recurso especial buscava o reconhecimento de violação aos arts. 85, §§ 3º e 4º, 496, I e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando o agravante que o acórdão proferido no reexame necessário teria omitido-se quanto à reavaliação dos honorários de sucumbência impostos ao Município de Campinas, apesar de se tratar de matéria de ordem pública sujeita à revisão automática pelo Tribunal.
A decisão agravada, contudo, concluiu pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que todas as questões foram regularmente apreciadas pelo acórdão recorrido, nos limites em que suscitadas, apoiando-se em precedentes do STJ para asseverar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já presentes fundamentos suficientes para decidir.
Do mesmo modo, a Presidência consignou que a pretensão recursal envolveria reexame de matéria fático-probatória, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015.
Nas razões do agravo, o recorrente afirma que:
a) houve efetiva omissão no acórdão do reexame necessário quanto aos honorários advocatícios;
b) a negativa de apreciação viola a Súmula 325/STJ - que estabelece a devolução ao Tribunal de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública;
c) não há reexame probatório, pois a controvérsia envolve pura matéria de direito, relativa à correta aplicação do art. 85 do CPC;
d) por versar sobre normas de ordem pública, os honorários poderiam ser revistos até mesmo de ofício, sem que se cogite de preclusão.
O agravante requer, por fim, o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, a fim de que o STJ analise a suposta violação aos arts. 496, I, 1.022, II, e 85, §§ 3º e 4º, do CPC, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão quanto aos honorários.
Os agravados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (fls. 1435-1436).
É o relatório.
Inicialmente, depreende-se que o agravante cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a tratar do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade foi genérica e contém fundamentos que estão dissociados dos que
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
A súmula 325 do STJ não pode sustentar a tese do recorrente porque nas instâncias ordinárias ele interpôs recurso adesivo que foi considerado prejudicado pela desistência do recurso interposto pelos recorrentes principais.
Consequentemente, o Tribunal a quo, ao manter a sentença, não poderia modificar os critérios utilizad os para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois reapreciou o caso por conta do reexame necessário. Ao assim proceder, observou a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.