ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos - associação para o tráfico de drogas majorada pelo uso de arma de fogo, além do suposto vínculo com facção criminosa -, aliada ao risco de reiteração delitiva, decorrente da existência de antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a alta periculosidade social dos agentes.
2. Ainda que a instrução processual não se encontre formalmente encerrada, a mera contagem aritmética dos prazos processuais não é o único critério para a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo imprescindível uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto.
3. O processo ostenta inegável complexidade fática e probatória, envolvendo vasta gama de diligências - interceptações telefônicas, oitivas de testemunhas, perícias e análise de farto material apreendido -, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo, mas sim um andamento processual regular, embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa.
4. O excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos, diante das peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCOS EDUARDO REIS DE SOUZA E PEDRO LUKAS DA CONCEIÇÃO FIÚZA interpõem agravo regimental contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário.
Na referida decisão, consignei a higidez da decisão que manteve a prisão cautelar, destacando a gravidade concreta do delito de associação para o tráfico de drogas com uso de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), o vínculo dos agentes com organização criminosa, a
[trecho intermediário suprimido]
embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa. As fases processuais têm sido cumpridas com a devida diligência, e os eventuais atrasos são justificáveis pela complexidade da prova a ser produzida e analisada, bem como pelo elevado número de réus.
Assim, embora a instrução processual não esteja formalmente encerrada com as alegações finais, o atraso não é desarrazoado, sendo plenamente justificado diante da complexidade do caso e das diversas diligências realizadas, não configurando, por si só, excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão. A jurisprudência desta Cort e Superior é assente no sentido de que o excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos.
Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, porquanto em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.