DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fu… — REsp REsp 2240415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 687):
APELAÇÃO Compra e Venda -Ação de Rescisão Contratual c/c Inexigibilidade de Débito, Restituição de Quantias Pagas e Reparação por Danos Morais - Ajuizamento pelo compromissário comprador alegando que não tem interesse em manter o contrato - - Cédula de Crédito Bancário garantido por Alienação Fiduciária - Sentença de extinção quanto a rescisão do contrato e de improcedência com relação aos demais pedidos Inconformismo do autor, alegando, a possibilidade de rescisão, visto que trata-se de empresas do mesmo grupo econômico e que não há comprovação de quitação do contrato nos autos a efetivar a alienação fiduciária e impedir a rescisão pleiteada Cabimento - Ausência de indício de que a garantia tenha sido registrada na matrícula do imóvel Possibilidade de rescisão do contrato, com a devolução ao autor de parte do valor pago Comissão de corretagem devida pelo autor - Danos morais não caracterizados Recurso parcialmente provido
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos, consiste em saber se é juridicamente possível rescindir, por iniciativa do comprador, contrato de compra e venda de lote cujo preço foi quitado à vista por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) garantida por alienação fiduciária dos direitos aquisitivos, diante da ausência de registro da garantia na matrícula do imóvel e da alegada "cadeia de contratos" entre empresas do mesmo grupo econômico.
O Tribunal de origem entendeu possível a rescisão e reconheceu como abusiva a estrutura negocial simultânea (compra e venda CCB endossada), bem como destacou a "ausência de indício de que a
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.