DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por STEVAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fu… — REsp REsp 2240402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por STEVAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos de agravo de instrumento que versou sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- O aresto se encontra assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença promovido, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor prevista no art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravante com base na teoria menor do CDC; (ii) estabelecer se a agravante, na qualidade de sócia de empresa integrante do grupo econômico da devedora principal, pode ser responsabilizada solidariamente pelo crédito exequendo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido." (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por STEVAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos de agravo de instrumento que versou sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O aresto se encontra assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença promovido, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravante com base na teoria menor do CDC; (ii) estabelecer se a agravante, na qualidade de sócia de empresa integrante do grupo econômico da devedora principal, pode ser responsabilizada solidariamente pelo crédito exequendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há nulidade na decisão agravada, pois foram apresentados fundamentos adequados e suficientes à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489 do CPC, sendo rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta se apresentar como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente de prova de abuso da personalidade jurídica ou fraude.
A agravante figura como sócia de empresa condenada solidariamente à restituição de valores, caracterizando a existência de grupo econômico voltado à gestão de criptoativos, em contexto de relação de consumo.
A ausência de bens penhoráveis em nome da devedora principal justifica a aplicação da teoria menor, autorizando a responsabilização patrimonial das demais empresas do grupo, inclusive da agravante, com o objetivo de garantir o ressarcimento dos consumidores lesados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido parcialmente, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido." (e-STJ Fl. 603)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo
[trecho intermediário suprimido]
que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
2. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a fim de que examine adequadamente as questões suscitadas pela recorrente, especialmente:
a) a existência ou não de grupo econômico entre a Orbank Soluções em Pagamento Ltda e a recorrente Stevan Administração e Participações Ltda, ou entre estas e a devedora principal Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda, examinando quais elementos fáticos e jurídicos permitem essa configuração.
Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.