DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGIO FRANCO JUNIOR contra acórdão profer… — RHC RHC 224040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGIO FRANCO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preventivamente preso, sendo denunciado como incurso no art.
- Consta dos autos que ADRIANO AMARO GOMES anteriormente associado a Marcelo Gadonski (autos 0009146-63.2023.8.16.0026) teve sua liberdade concedida, mas voltou a realizar o delito de tráfico de drogas, na medida que em 02 de janeiro de 2025, foi avistado trazendo consigo pedras de substância análoga ao crack.
- Realizada a quebra de sigilo fiscal de ADRIANO, constatou-se que o denunciado auferiu valores do tráfico de drogas e repassou para IRINEIA GADONSKI (irmã de Marcelo Gadonski) e SÉRGIO FRANCO JÚNIOR (esposo de Irinei, cunhado de Marcelo).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGIO FRANCO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0093481-25.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente se encontra preventivamente preso, sendo denunciado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque:
Em data não especificada nos autos, mas certo que entre dezembro de 2024 a julho de 2025, no bairro Ferraria, neste Município de Campo Largo/PR, os denunciados ADRIANO AMARO GOMES, IRINEIA GADONSKI e SÉRGIO FRANCO JÚNIOR, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, voltadas à consumação da prática delitiva, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, estabelecendo, entre si, vínculo estável e permanente destinado ao cometimento do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, de natureza diversificada.
Consta dos autos que ADRIANO AMARO GOMES anteriormente associado a Marcelo Gadonski (autos 0009146-63.2023.8.16.0026) teve sua liberdade concedida, mas voltou a realizar o delito de tráfico de drogas, na medida que em 02 de janeiro de 2025, foi avistado trazendo consigo pedras de substância análoga ao crack.
Realizada a quebra de sigilo fiscal de ADRIANO, constatou-se que o denunciado auferiu valores do tráfico de drogas e repassou para IRINEIA GADONSKI (irmã de Marcelo Gadonski) e SÉRGIO FRANCO JÚNIOR (esposo de Irinei, cunhado de Marcelo).
Conforme relatório de diligências da quebra de sigilo bancário (mov. 1.3) evidenciou-se que "um total de R$ 2.502,50 foi transferido para contas de pessoas físicas. Destacamos aqui os valores transferidos para Sérgio Franco Júnior e Irinéia Gadonski, que totalizou R$ 1.695,00 (R$ 680,00 para Sérgio e R$ 1.015,00 para Irinéia), que soma cerca de 68% do total transferido".
Dessa forma, tem-se que os denunciados atuavam em conjunto, de forma articulada e coordenada para a prática de tráfico de drogas no Bairro Ferraria.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 37/40, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática Habeas corpus do delito de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
..
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.