DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundament… — REsp REsp 2240348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o "objeto" nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
- 2 Ressalvados os casos de prescrição intercorrente, não impõe a lei adjetiva civil qualquer outro prazo à parte credora para a cobrança integral de seus direitos, não representando eventual fragmentação de pedidos qualquer afronta ao postulado da segurança jurídica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 17):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1. A decisão que põe fim ao cumprimento de sentença não constitui óbice a eventual pedido de saldo complementar, dada a ausência de identidade entre o "objeto" nela versado e aquele que integra a nova pretensão.
2 Ressalvados os casos de prescrição intercorrente, não impõe a lei adjetiva civil qualquer outro prazo à parte credora para a cobrança integral de seus direitos, não representando eventual fragmentação de pedidos qualquer afronta ao postulado da segurança jurídica.
3. Fixou a 6ª Turma a orientação de que o prazo hábil ao pedido de saldo complementar nas execuções de sentença é o fixado na Súm. 150 do STF, importando para fixação do seu "dies a quo" a data em que intimada a parte autora da disponibilização do crédito a menor cujo saldo ora postula; ou a data em que transitado em julgado o acórdão proferido no julgamento de algum precedente vinculante, se para lá foi diferida a aferição do próprio direito àquele valor.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 29-32).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 34-40), o recorrente aponta violação aos arts. 502, 503, 505, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.
Alega que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar a questão suscitada no aludido recurso integrativo.
Argumenta que o "acórdão recorrido reconheceu o direito do exequente a cobrar valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado, nos termos dos arts. 316, 924, II e 925 do CPC" (e-STJ, fl. 36).
Assevera que, ao autorizar a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte, a decisão recorrida violou a coisa julgada.
Sustenta que "a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (e-STJ, fl. 37).
Contrarrazões à fl. 42 (e-STJ).
Realizado o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ademais, o diferimento do índice de correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, ainda que pendente o julgamento do Tema n. 810/STF, não é razão suficiente, por si só, para autorizar a execução complementar nas hipóteses de sentença extintiva da execução.
Assim, no caso sob julgamento, em razão da preclusão e do trânsito em julgado - reconhecidos no voto divergente -, e em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, o acórdão deve ser reformado para indeferir o pedido de execução complementar.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para indeferir o pedido de execução complementar.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.