DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2240345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- POSSIBILIDADE Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts.
Resultado indicado
502, 503, 505 e 927, III, do CPC, argumentando, em suma, a impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação pelo pagamento, a qual já transitou em julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 113):
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE
Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 121/124).
Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 502, 503, 505 e 927, III, do CPC, argumentando, em suma, a impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação pelo pagamento, a qual já transitou em julgado.
Segundo defende, o STJ definiu, no Tema 289, que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença transitada em julgado.
Afirma, também: "a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução" (e-STJ fl. 129).
Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Contrarrazões às e-STJ fls. 134/149. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 153.
Passo a decidir.
Cuida-se de agravo de instrumento que reformou decisão para deferir o pedido de reativação de processo para cumprimento complementar de sentença, com fundamento de que, tendo a sentença extintiva da execução transitado antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, seria possível o prosseguimento da execução complementar para aplicação dos consectários legais conforme o respectivo Tema.
Recentemente, um grande volume de recursos tem sido interposto nesta Corte, nos quais os exequentes requerem a complementação do cumprimento de sentença com base no reconhecimento do direito a diferenças decorrentes da
[trecho intermediário suprimido]
a reabertura da execução para a averiguação sobre a existência de saldo remanescente, como, ademais, estava previsto no título executivo. A questão não foi propriamente debatida nos autos, pois a sentença de extinção do cumprimento de sentença se deu antes da definição do índice. Considerar que esta sentença prevaleça sobre os termos da coisa julgada caracterizaria excesso de formalismo e desvirtuaria o sentido do julgamento efetuado na fase de conhecimento.
Assim, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença complementar foi formulado após decisão de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, deve ser reformado o acórdão recorrido para indeferir o pedido de reativação de processo na medida em que incorreu em preclusão o pedido autoral.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para indeferir a reativação do processo de execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.