DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Arts.
- 489, II, III e § 1º, III, IV e V e 1.022 do Código de Processo Civil - "o acórdão complementar não apreciou o caso concreto à luz do entendimento do STJ, repetitivo firmado no REsp 1.340.553 (Item 4.3), deixando, assim, de cumprir a sua obrigação legal" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 486/397e):
APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO- EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO FISCO - PRECEDENTE DO STJ.
- Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão impugnada enfrentou adequadamente os argumentos essenciais ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC.
- Nos termos delimitados no julgamento do Recurso Especial nº1.340553/RS, a paralisação do processo por prazo superior a cinco anos, sem que se procedesse efetivas diligencias para a citação do executado e o andamento processual, será declarada a prescrição intercorrente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 524/528e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, II, III e § 1º, III, IV e V e 1.022 do Código de Processo Civil - "o acórdão complementar não apreciou o caso concreto à luz do entendimento do STJ, repetitivo firmado no REsp 1.340.553 (Item 4.3), deixando, assim, de cumprir a sua obrigação legal" (fl. 543e);
- Art. 927 do Código de Processo Civil - "o caso simplesmente não se amolda ao precedente repetitivo (temas 566 a 571 do STJ), a impedir sua aplicação", já que "a execução fiscal é antiga, mas não pode ser equiparada a execução fiscal infrutífera, já que há nos autos a penhora de um imóvel" (fl. 550e); e
- Art. 40 da Lei n. 6.830/80 - "não se pode considerar frustrada execução fiscal na qual há penhora" (fl. 548e).
Sem contrarrazões (fl. 559e), o recurso foi admitido (fls. 560/565e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.