DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVERALDO DANTAS DE ALMEIDA com fundamento no art — REsp REsp 2240268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EVERALDO DANTAS DE ALMEIDA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334-A do Código Penal - CP (contrabando), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EVERALDO DANTAS DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000475-40.2018.4.03.6002.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334-A do Código Penal - CP (contrabando), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 257/268).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PENA-BASE REDUZIDA. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE CIGARROS. ADEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DO VETOR CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME AOS PARÂMETROS DA TURMA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do fato estão demonstradas pelos documentos juntados aos autos que seguem, em especial: a) Auto de Prisão em Flagrante; b) Auto de Apresentação e Apreensão; c) Boletim de Ocorrência; d) Laudo de Perícia Criminal Federal, além do depoimento de testemunha comum e a confissão espontânea do réu em interrogatório judicial.
2. Foram apreendidos em poder do apelante a quantidade de 400.000 (quatrocentos mil) maços de cigarro da marca "EIGHT", que, conforme laudo merceológico, possuem origem estrangeira.
3. Dosimetria. A culpabilidade não extrapola a normalidade para delitos dessa natureza. A suposta ligação do réu com organização criminosa não restou comprovada nos autos, de modo que tal fundamento deve ser afastado. Já no que tange à quantidade de cigarros apreendida, a valoração negativa deve ser mantida, pois o quantitativo de 400.000 (quatrocentos mil) maços se mostra expressivo. A a pena-base deve ser exasperada em 2/3 (dois terços), conforme parâmetro adotado por esta E. Quinta Turma. Pena-base reduzida para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
4. Na segunda fase da dosimetria, deve ser mantido o reconhecimento da agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, CP), visto que restou comprovado, conforme seu interrogatório judicial, que o réu praticou o crime mediante paga ou promessa de recompensa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e
[trecho intermediário suprimido]
impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020;STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.