DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON SANTOS DIAS (fls — REsp REsp 2240265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON SANTOS DIAS (fls.
- 152-158), com fundamento no artigo 105, inciso III, em itálico alínea a, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos art.
- No recurso especial aduz que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois o dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade e suas únicas exceções, que não alcançam o pecúlio do condenado, e por isso os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON SANTOS DIAS (fls. 152-158), com fundamento no artigo 105, inciso III, em itálico alínea a, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos art. 50, § 2º, do Código Penal, art. 833, IV, do Código de Processo Civil, art. 93, IX, da Constituição da República e art. 927, III, do Código de Processo Civil.
No recurso especial aduz que as remunerações e os pecúlios são impenhoráveis, pois o dispositivo legal estabelece a impenhorabilidade e suas únicas exceções, que não alcançam o pecúlio do condenado, e por isso os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal não se aplicam;
Defende que o desconto para pagamento da multa não pode incidir sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, uma vez que o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social e sua constrição seria desproporcional.
Destaca que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à análise do pedido de extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência, à luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Requer a Defesa o cancelamento da penhora do pecúlio.
Com contrarrazões (fls. 181-185), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 186-187).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 195-198).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
A questão central posta à análise reside na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade do Código de Processo Civil (CPC) à execução da pena de multa de natureza penal, em face do princípio da especialidade da Lei de Execução Penal (LEP).
O acórdão recorrido, em sua fundamentação, indeferiu o pleito de liberação dos valores bloqueados, sustentando a inaplicabilidade das regras do CPC no caso de execução de pena de multa. O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fls. 140-142):
"Sem embargo das alegações do agravante, não se aplicam analogicamente, em sede de execução penal, os limites à penhora previstos na legislação processual civil (artigo 833 do Código
[trecho intermediário suprimido]
de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário sem a observância da cláusula de reserva de Plenário.
Outro ponto é que os arts. 168 e 170 da Lei de Execuções Penais não entram em conflito com o disposto no § 2º do art. 50 do CP, o qual estabelece que "o desconto da pena de multa não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família". Cabe ao juízo, no caso concreto, avaliar se a penhora de parte da remuneração comprometerá a subsistência do condenado e de sua família.
Assim, a análise aprofundada da condição de vulnerabilidade econômica e da indispensabilidade dos valores para o sustento da família, conforme solicitado pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.