DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clínica Médica Viganó Pastro Ltda., com fundamento… — REsp REsp 2240263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clínica Médica Viganó Pastro Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
- Para se quali car os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) - , é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.14996.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Clínica Médica Viganó Pastro Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 198):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 11.727/2008. INEXISTÊNCIA DE CUSTOS DIFERENCIADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 11.727/2008 promoveu alterações ao artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, exigindo, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos, a saber: i) estar constituída como sociedade empresária; ii) atender às normas da ANVISA.
2. Para se quali car os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) - , é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes.
3. No caso dos autos, a impetrante não demonstra ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado), apenas prestando seus serviços a terceiros. Os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores dos serviços, e não por ela, que apenas promove atendimento médico.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 221/223).
A parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, III, alínea a, e 20 da Lei 9.249/1995, pois entende que o acórdão deu interpretação restritiva ao conceito de "serviços hospitalares" e criou requisito não previsto em lei, exigindo estrutura própria, maquinário e pessoal especializado, quando a interpretação deve ser objetiva e admite prestação em estabelecimentos de terceiros.
Sustenta ofensa aos arts. 927 e 985 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 217, que define a interpretação objetiva da expressão "serviços hospitalares" para fins de alíquotas reduzidas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Argumenta que não incide a Súmula 7, por se tratar de matéria de direito e de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à possibilidade de prestação dos serviços em estrutura de terceiros e à interpretação objetiva da atividade.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 249/257.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
ônus de demonstrar estar constituída como sociedade empresária. Nesse contexto, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias - a fim de rever a presença dos requisitos necessários à tributação do IRPJ e da CSLL com redução da base de cálculo presumida, na forma prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, III, da Lei 9.249/1995 - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.208.601/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, sem destaques no original.)
A questão não comporta maiores digressões, vez que é possível obter da sentença que foram preenchidos os requisitos legais autorizadores da pretensão postulada.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.