DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREI PRADO DA SILVA… — RHC RHC 224023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREI PRADO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DE SUL, no julgamento do HC n.
- Consta do presente recurso que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/06/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 4355, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDREI PRADO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDO DE SUL, no julgamento do HC n. 5215178-36.2025.8.21.7000.
Consta do presente recurso que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/06/2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Seberi, sob o fundamento de garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No presente recurso ordinário, sustenta a parte recorrente que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica ao apontar a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, sem indicar elementos concretos que justifiquem a medida.
Argumenta, ainda, que o recorrente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de não haver elementos que demonstrem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, que a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, e que há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há quase três meses sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Por fim, destaca que o recorrente apresenta histórico de problemas emocionais, com risco à sua integridade física e psíquica, agravado pela manutenção da prisão.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja determinada a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 58-66).
As informações foram prestadas (fls. 73-108).
O Ministério Público, às fls. 113-121, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto de prisão preventiva, no que interessa ao caso, tem a seguinte fundamentação (fls. 31-32, grifei):
"Homologada a prisão, cabe analisar a (des)necessidade da custódia cautelar. O encarceramento cautelar constitui medida extrema,
[trecho intermediário suprimido]
IDOSO E INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.
7. Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido.
8. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.