ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2240220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
- Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1421: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Recurso especial representativo de controvérsia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00195.06094.06105.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1421:
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
EMENTA
Ementa. Previdenciário. Tema 1421. Recurso especial representativo de controvérsia. Pensão por morte e auxílio-reclusão. Data de Início do Benefício (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. Art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
I. Caso em exame
1. Tema 1.421: recursos especiais (REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869) representativos de controvérsia repetitiva relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos requerido após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
II. Questão em discussão
2. Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia diz respeito à data de início dos efeitos financeiros do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art.
[trecho intermediário suprimido]
não há razão para que a presente decisão tenha efeitos modulados.
V - CASO CONCRETO
O recurso especial foi interposto por dependente contra a decisão que não reconheceu o direito à retroação dos efeitos financeiros do auxílio-reclusão à data do encarceramento do instituidor.
A admissibilidade do recurso foi analisada e afirmada no acórdão de afetação.
No mérito, o recurso especial não merece acolhida.
Há conformidade entre a decisão recorrida e o preconizado neste voto.
A prisão ocorreu em 23/6/2019, ou seja, após 18/1/2019, data da vigência MP n. 871/2019 (fl. 62).
Dessa forma, a decisão de improcedência do pedido deve ser mantida.
VI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados pelas instâncias anteriores em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.