ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2240202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SÍNDICO.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SÍNDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, o qual deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela sucessão de ILDEFONSO CARLOS CRAPANZANI, representado por NINA VERA DAMM CRAPANZANI, LISIANE DAMM CRAPANZANI e LUCIANO DAMM CRAPANZANI (ILDEFONSO e outros), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO. MANDATO EXPIRADO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil e do art. 75, XI, do Código de Processo Civil, o condomínio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo síndico, sendo essencial que este esteja no exercício regular do mandato no momento do ajuizamento da ação.
No caso concreto, a única ata de assembleia geral juntada aos autos demonstra que o síndico foi eleito para mandato de um ano, com término em 01/12/2017, tendo a ação sido ajuizada somente em 13/06/2018, sem qualquer comprovação de reeleição ou prorrogação do mandato.
A ausência de comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.414.628/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020 - sem destaque no original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.