DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Ribeiro e outra contra decisum sing… — REsp REsp 2240200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Ribeiro e outra contra decisum singular que deu provimento ao seu recurso especial, em razão da violação aos arts.
- 482 e 1.022 do CPC, para anular o acórdão integrativo proferido pelo Tribunal a quo e determinar novo julgamento dos embargos declaratórios.
- Em suas razões, a parte embargante aduz que o decisum teria incorrido em omissão, porque "deixou de enfrentar pedido expressamente formulado de revaloração da prova constante nos autos, sobretudo porque o próprio acórdão recorrido reconhece, de forma expressa, a exata metragem da faixa de domínio que incidiu sobre o imóvel dos recorrentes, conforme demonstrado no recurso especial" (fl.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10125, 3425, 9098, 12401
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Ribeiro e outra contra decisum singular que deu provimento ao seu recurso especial, em razão da violação aos arts. 482 e 1.022 do CPC, para anular o acórdão integrativo proferido pelo Tribunal a quo e determinar novo julgamento dos embargos declaratórios.
Em suas razões, a parte embargante aduz que o decisum teria incorrido em omissão, porque "deixou de enfrentar pedido expressamente formulado de revaloração da prova constante nos autos, sobretudo porque o próprio acórdão recorrido reconhece, de forma expressa, a exata metragem da faixa de domínio que incidiu sobre o imóvel dos recorrentes, conforme demonstrado no recurso especial" (fl. 1.011).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.020/1.023.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Na espécie , os pedidos formulados no apelo nobre consistiram (fl. 896):
Em face do exposto, requerem:
4.1. seja admitido o recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal;
4.2. sejam reconhecidas as omissões apontadas declarando a violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, art. 489, §1º, IV, V e VI e art. 926 do CPC, anulando a decisão recorrida; para aplicar a lei federal aos fatos delineados no acórdão, declarando que a área de faixa de domínio merece ser integralmente indenizada.
4.3 seja determinado o retorno dos autos à origem, para que seja prosseguido julgamento apenas quanto aos consectários legais.
Com efeito, deu-se provimento ao recurso especial nos exatos termos postulados pela parte recorrente, asseverando que "a omissão do acórdão recorrido é manifesta, pois o Tribunal de origem rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral" (fl. 993).
Vale registrar, ainda, que a análise de qualquer outro tema demandaria a indicação da legislação federal infraconstitucional pertinente, o que não ocorreu na hipótese.
Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.