DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 22402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 4) solicita que se proceda à notificação pessoal de Daniela Mello Baptista para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos da ação criminal relativa ao Processo 470/22.6PBMTS, a fim de que, se quiser, exerça seu direito de recurso no prazo de 30 dias.
- A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls.
- Alegou ausência da certidão de trânsito em julgado e violação dos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
- Ao final, requereu o indeferimento da concessão do exequatur e o benefício da justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.11781.11785., 00287.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 4) solicita que se proceda à notificação pessoal de Daniela Mello Baptista para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos da ação criminal relativa ao Processo 470/22.6PBMTS, a fim de que, se quiser, exerça seu direito de recurso no prazo de 30 dias.
A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 60-65. Alegou ausência da certidão de trânsito em julgado e violação dos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. Ao final, requereu o indeferimento da concessão do exequatur e o benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central, dando como cumprido o pleito de cooperação. Acrescentou que a exigência de trânsito em julgado não se aplica à hipótese.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte interessada.
Anoto que não se vislumbra, no caso, nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação, o qual envolve mera ciência da sentença penal proferida. Aliás, nessas circunstâncias, a efetiva ciência da decisão estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa e impugnar as questões de fato e de direito que considerar pertinentes.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Esclareço, ainda, que não assiste razão à parte quanto ao argumento de exigência do trânsito em julgado da sentença proferida, pois nestes autos não se trata de homologação de sentença estrangeira, mas de Carta Rogatória puramente notificatória.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e o oferecimento de impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.