DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOG… — REsp REsp 2240199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: APELAÇÕES.
- EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603., 00899.07681.09580.04805., 01156.06220.07770., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:
APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. FUNCORSAN. EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUÍDA. VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Em se tratando de ação revisional de contrato de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do CC, pois fundada em direito pessoal. Ante a ocorrência de renovação sucessiva das dívidas, não há falar em prescrição.
2. As atividades prestadas pelas entidades privadas de previdência complementar não podem ser equiparadas às instituições financeiras, sujeitando-se, por conseguinte, às disposições que regem os contratos celebrados com o mercado financeiro e à limitação da taxa de juros de 1% ao mês, equivalente a 12% ao ano.
3. Impertinente a alegação de que o descumprimento contratual acarreta o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, ocasionando prejuízos aos demais participantes, não servindo de justificativa para a cobrança em excesso.
4. Não é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a anual, ainda que prevista de forma expressa, pois as entidades privadas de previdência complementar deixaram de ser equiparadas às instituições financeiras, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001.
5. Reconhecida a abusividade e revisados os contratos, é possível a compensação de valores e a repetição simples do indébito.
6. Redistribuída a sucumbência integralmente à demandada, com a fixação da verba honorária sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, observado o montante mínimo estabelecido, a fim de garantir a adequada remuneração dos profissionais.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 205, 406, do Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional dos contratos objeto da lide é a assinatura de
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem afastou a prescrição, diante da ocorrência de renegociação das contratações, motivo pelo qual não teria transcorrido o prazo prescricional decenal entre a data da última repactuação e o ajuizamento da ação.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Conforme muito bem delimitado no voto acima descrito, tendo em vista que os contratos objeto da ação revisional devem ser, em tese, examinados isoladamente, e os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, no exame acurado, analise o acervo fático-probatório e os termos contratuais, diante das diversas questões discutidas no processo, e decida quanto à ocorrência ou não da prescrição de cada pretensão especificadamente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.