DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOG… — REsp REsp 2240175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 62, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO C O M O TERMO INICIAL A DATA DA ASSINATURA D O CONTRATO.
- PRAZO CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 62, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MÚTUO. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL É O DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, TENDO C O M O TERMO INICIAL A DATA DA ASSINATURA D O CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO/NOVAÇÃO. PRAZO CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
Decisão monocrática que deve ser reformada. Contrato firmado em 10 de outubro de 2013, nº 004844712013. Não restou implementado o prazo prescricional de dez anos, uma vez que o pacto foi firmado dentro do período admitido na decisão agravada (depois de 14 de junho de 2013). Possível perceber que dito instrumento foi uma renegociação da dívida anteriormente contraída mediante o contrato nº 004689912012, firmado em 5 de outubro de 2012, havendo coincidência da inclusão do valor mutuado de um no débito a ser pago pelo outro. Como a circunstância da renegociação/novação do débito afasta a incidência da prescrição do último pacto mencionado, em razão da sucessão negocial, deve, o prazo prescricional, ser contado a partir da data do último contrato renovado, em razão do prolongamento do débito, não havendo falar em prescrição também com relação ao contrato 004689912012. Reforma da decisão agravada, restando provido o presente recurso, bem como o agravo de instrumento antecedente.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 76-80, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 83-90, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao 205 do CC, no sentido de que "o prazo prescricional aplicável para cada um dos contratos deve ser contado a partir da assinatura de cada pacto, e não do último pacto realizado" (fl. 86, e-STJ), além da divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 110-121, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 122/124, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal deve prosperar.
1. A parte insurgente aponta divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 205 do CC, no sentido de que "o prazo prescricional aplicável para cada um
[trecho intermediário suprimido]
o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 286/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.974.500/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Logo, a prescrição deverá ser computada a partir da assinatura de cada contrato, diferentemente da conclusão do Tribunal de origem que foi no sentido de que "a circunstância da renegociação/novação do débito afasta a incidência da prescrição do último pacto mencionado, em razão da sucessão negocial, deve, o prazo prescricional, ser contado a partir da data do último contrato renovado , em razão do prolongamento do débito" (fl. 60, e-STJ).
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial , determinando novo julgamento, computando-se o prazo a partir da assinatura de cada contrato.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.