DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdão… — RHC RHC 224013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n.
- 2238421-70.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- DANO QUALIFICADO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE E LESÃO CORPORAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Edson Aparecido Campolongo, alegando constrangimento ilegal na decretação e manutenção de sua prisão preventiva, por parte da MM.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3426, 5571, 5558, 3501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON APARECIDO CAMPOLONGO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2238421-70.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 56):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edson Aparecido Campolongo, alegando constrangimento ilegal na decretação e manutenção de sua prisão preventiva, por parte da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da custódia cautelar do paciente na ação penal de origem, considerando as alegações defensivas quanto à ausência dos requisitos para sua manutenção e à presença de condições pessoais favoráveis do increpado. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes atribuídos ao paciente, além de elementos concretos que indicam a gravidade das condutas sob apuração e o efetivo risco à ordem pública através da soltura. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a segregação provisória, não se vislumbrando a possibilidade de fixação de medida menos coativa, ao menos por ora. IV. Dispositivo 5. Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva do ora recorrente foi imposta pelo juízo de primeiro grau, devido aos indícios de que teria perpetrado diversos crimes de dano qualificado, de atentado contra a segurança de meio de transporte e de lesões corporais. Sua conduta teria consistido em lançar objetos variados, principalmente esferas de material sólido, contra dezenas de ônibus em uso, provocando danos de grande monta e expondo a risco a vida de considerável número de pessoas, incluindo motoristas, cobradores, passageiros, transeuntes, outros veículos.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa sustenta a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, afirmando que a prisão se funda na gravidade abstrata dos crimes, sem demonstração do periculum libertatis.
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito), sua condição de idoso, aos 68 anos, seu papel de único provedor da família, inclusive com filho portador de grave transtorno mental, e sua
[trecho intermediário suprimido]
à mera gravidade abstrata dos tipos penais.
Os alegados predicados favoráveis, bem como as condições pessoais que tornariam o cárcere mais penoso - primariedade, residência fixa, ocupação lícita, idade avançada, dependente - não são suficientes para afastar a necessidade objetiva da prisão preventiva. Ademais, o argumento relativo à dependência de familiar com deficiência não foi considerado provado pelas instâncias ordinárias, o que interdita o seu exame nesta via.
Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao do recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.