DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2240119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (fl.
- Diante do julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do REsp n.
- 1.401.560/MT, é possível a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo segurado em face do deferimento da tutela antecipada, posteriormente revogada.
- Entendimento fundamentado na natureza precária da decisão proferida em tutela antecipada e na impossibilidade de enriquecimento ilícito do segurado em detrimento do poder público.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RS assim ementado (fl. 272):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.401.560/MT (TEMA 692 DO STJ). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Diante do julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do REsp n. 1.401.560/MT, é possível a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo segurado em face do deferimento da tutela antecipada, posteriormente revogada. Entendimento fundamentado na natureza precária da decisão proferida em tutela antecipada e na impossibilidade de enriquecimento ilícito do segurado em detrimento do poder público. 2. Hipótese em que deferida a tutela de urgência em 28/03/2013, antes da mudança de entendimento da jurisprudência, razão pela qual a hipótese não se amolda ao Tema 692 do STJ. Assim, não é cabível a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança, considerando se tratar de benefício de caráter alimentar destinado ao próprio sustento do segurado em razão de impossibilidade de exercer o seu ofício, bem como o fato de ter sido recebido de boa-fé, conforme a orientação jurisprudencial vigente na ocasião.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, 302, I, e 927, III, do CPC/2015, 876, 884 e 885 do Código Civil, 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 3º da LINDB, aos seguintes argumentos:
(a) alega que, "ao deixar de aplicar a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo para decisões antecipatórias concedidas antes de 13/10/15, o Tribunal local viola o disposto no art. 927, III do CPC" (fl. 326);
(b) sustenta que "há violação aos arts. 297, § único c/c 520, I e II, 302, I e 927, III do CPC, aos arts. 876, 884 e 885 do CC, ao art. 115, II da Lei nº 8.213/91 e ao art. 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42), que dispõem: (..)" (fl. 326);
(c) afirma que, "no que tange à alegação da boa-fé no recebimento dos valores, é de se referir que ao cidadão não é dado desconhecer a lei e, com isso, auferir proveitos indevidos, nos termos que dispõe a LINDB" (fl. 327).
Requer o sobrestamento do feito em razão dos embargos de declaração na Pet n. 12.482/DF (Tema 692), por potencial impacto na forma de execução.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.