DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CARINE AMABILE GUIMARÃES e OUTRO contra d… — REsp REsp 2240113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CARINE AMABILE GUIMARÃES e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE PARTICULARES.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
APELO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CARINE AMABILE GUIMARÃES e OUTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 325-326).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 255):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA ENTRE PARTICULARES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. RESOLUÇÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
I. TENDO EM VISTA A CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES PELA RESOLUÇÃO DO PACTO - EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL - IMPOSITIVA A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO.
II. REDUÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL DA MULTA COMPENSATÓRIA, COM BASE NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
III. TRATANDO-SE DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, A QUAL TEM POR ESCOPO A PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (fls. 272-276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 371 do CPC.
Defende que "o descumprimento contratual partiu dos Requeridos que não apresentaram qualquer justificativa plausível para a ausência de quitação, na data de 15/01/2019, da quantia de R$ 250.000,00, tendo em vista que a notificação somente foi por eles enviada em 20/03/2019" (fl. 274).
Afirma que a "justificativa plausível da não quitação no dia 15/01/2019 foi que a proposta de financiamento aprovado não foi efetivada por culpa dos vendedores que estavam com restrições no nome" (fl. 274).
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar "a NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se que o descumprimento contratual partiu dos vendedores afastando a mora dos compradores, tudo com base nos fundamentos acima aludido, por ser matéria de Direito e Justiça" (fl. 276).
No agravo (fls. 329-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 341-348).
É o relatório.
Decido.
De início, quando à pretensão de declaração de nulidade do acórdão, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à culpa pela inexecução do contrato, o Colegiado de origem concluiu que (fls. 249-250):
A questão debatida nos autos já foi
[trecho intermediário suprimido]
litteris, a redação do art. 475 do CC/2002: " A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.".
Assim, impositivo o retorno das partes ao status quo ante, e, uma vez aferida a culpa exclusiva dos compradores pela resolução do pacto, devem eles responder pela multa compensatória.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa pelo desfazimento da promessa de compra e venda de imóvel , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.