DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2240112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Cinge-se a controvérsia a verificar se ocorreu a prescrição intercorrente administrativa trienal nos autos do processo administrativo fiscal, com base no art.
- 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se houve nulidade da CDA em decorrência da falta de notificação do contribuinte quanto à decisão prolatada no referido processo administrativo fiscal.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13026, 10683, 6017, 9178, 14853, 11782
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 58):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPULSO DE CUNHO DECISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a verificar se ocorreu a prescrição intercorrente administrativa trienal nos autos do processo administrativo fiscal, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se houve nulidade da CDA em decorrência da falta de notificação do contribuinte quanto à decisão prolatada no referido processo administrativo fiscal.
2. Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, ocorre prescrição intercorrente se a Administração Pública permanece inerte por mais de três anos, deixando de promover atos que denotem impulso do processo administrativo.
3. Transcorrido o prazo trienal intercorrente sem atos instrutórios emanados pela Administração Pública e sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
4. Considerando o acolhimento da exceção de pré-executividade, devem ser arbitrados honorários em favor dos patronos do agravante, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, a incidir sobre o proveito econômico obtido, a partir do valor excluído da execução fiscal, em consequência do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal que deu origem à CDA que consubstancia a Execução Fiscal, observando-se a progressividade prevista no art. 85, §5º do referido diploma legal.
5. Agravo de instrumento provido.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 84/88).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; 204, parágrafo único, do CTN; 5º da Lei n. 9.873/1999. Sustenta, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional; (II) "o artigo 204, parágrafo único, do CTN, impõe que a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita somente pode ser afastada por prova inequívoca Neste sentido, o meio processual adequado seria o da ação de embargos de devedor, que admite ampla cognição" (fl. 96); (III) "de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.873/1999, as disposições acerca da prescrição constantes da referida lei não se aplicam aos
[trecho intermediário suprimido]
Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)
Nesse ponto, merece reparo o acórdão recorrido por divergir do entendimento desta Corte Superior.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente no procedimento administrativo fiscal, nos termos da fundamentação supra, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.