DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2240111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE JAN/89 A FEV/91.
- I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS da decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que fixou o valor a executar em R$ 564.759,61, atualizado até 01/2019.
- 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem que houvesse qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10670, 6139
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 141):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO DE JAN/89 A FEV/91. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS da decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que fixou o valor a executar em R$ 564.759,61, atualizado até 01/2019.
II - Alega o agravante que o cálculo da Contadoria Judicial é equivocado, na medida em que nele incluiu os expurgos inflacionários do período de janeiro/1989 a fevereiro/1991, enquanto que em acórdão anterior, transitado em julgado, foi deferido, tão-somente, a aplicação do índice de 42,72% referente à inflação de janeiro/1989
III - A sentença que fixou o valor total a executar de R$ 165.568,30, atualizado até 03/2015, consoante cálculo da Contadoria Judicial, foi reformada em parte por acórdão transitado em julgado, para que a correção monetária, após 30/06/2009, incida na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem que houvesse qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários.
IV - Assim, o cálculo acolhido pela decisão agravada, observou o que foi determinado no acórdão transitado em julgado, no qual não houve qualquer discussão acerca de expurgos inflacionários, restando, por isso, preclusa tal questão.
V - Agravo de instrumento não provido.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, afronta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto o cálculo realizado pela contadoria judicial, e homologado pelo juízo de primeiro grau, é incompatível com o título executivo, violando, assim, a coisa julgada, devendo ser refeito, para utilizar o critério de correção monetária previsto no dispositivo violado.
Contrarrazões apresentadas (fls. 157-163).
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao decidir a questão trazida no presente recurso especial, afirmou a adequação dos cálculos com o título executivo judicial, afastando a alegada violação à coisa julgada, nos seguintes termos (fl. 145):
Como se vê, o acórdão do evento 100, transitado em julgado, considerou correto o critério de reajuste adotado no cálculo acolhido pela sentença, por concluir que ele estava de acordo com o determinado no título executivo judicial, e determinou, apenas, o refazimento dos cálculos do evento 68, tão-somente em relação à correção
[trecho intermediário suprimido]
verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Precedentes.
2. Consoante a Súmula 7/STJ, não pode esta Corte Superior rever entendimento do Tribunal de origem acerca da formação da coisa julgada com relação ao teor do título executivo judicial.
3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.937.668/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.