DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da inc… — REsp REsp 2240110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- 114-127, torno sem efeito as decisões de e-STJ fls.
- 101-107, e passo a novo exame do recurso especial interposto por IDESIA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CESAR FAGUNDES, em face de IDESIA RODRIGUES CAVALCANTE e PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, na qual requer o registro da transferência da motocicleta no DETRAN/SC.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Em face das razões de e-STJ fls. 114-127, torno sem efeito as decisões de e-STJ fls. 101-107, e passo a novo exame do recurso especial interposto por IDESIA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 11/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CESAR FAGUNDES, em face de IDESIA RODRIGUES CAVALCANTE e PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, na qual requer o registro da transferência da motocicleta no DETRAN/SC.
Decisão interlocutória: converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, determinou a expedição de ofício ao DETRAN/SC para realizar a transferência, dispensou vistoria e fixou perdas e danos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem arcados solidariamente pelos executados, com rateio das custas.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu obrigação de fazer em perdas e danos devido à impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência de veículo. A decisão recorrida determinou a expedição de ofício ao Detran para transferência do veículo e fixou perdas e danos em R$ 15.000,00, a serem arcados solidariamente pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica e se o valor arbitrado a título de perdas e danos é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando impossível o cumprimento da tutela específica. A jurisprudência do STJ confirma essa possibilidade. O valor fixado para perdas e danos considerou o tempo de tramitação do processo, a postura protelatória da parte executada e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte exequente. A decisão de primeiro grau foi mantida por não haver desproporcionalidade no valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando impossível
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE CONVERSÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) .
5. Reconsiderada a decisão agravada. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.