ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2240104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Taxatividade mitigada. decisão relativa à competência. possibilidade.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10164, 10945, 10154, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. decisão relativa à competência. possibilidade. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento.
2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II. Questão em discussão
3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 137):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.850.457/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
No mesmo sentido, os seguintes julgamentos monocráticos: REsp 1.928.710/DF, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 04/05/2021; REsp 2.229.601/RS, de Relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJEN 25/09/2025 e REsp 1.982.222/SC, de Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, DJEN 09/04/2025.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.