DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos: (i) Arts.
- 1.025 e 1.022, I, do Código de Processo Civil - "O v. acórdão recorrido entendeu que o INSS não poderia alegar qualquer desconto na execução, ao pretexto de que questões não discutidas no processo de conhecimento não podem ser levantadas na fase executória.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6108
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 446e):
ACIDENTÁRIA - EXECUÇÃO - IMPEDIMENTO À CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM AUXÍLIO- DOENÇA - TEMA NÃO SUSCITADO NA FASE DE CONHECIMENTO NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA EM SEDE DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE.
"Se na fase de conhecimento da ação acidentária o INSS nada arguiu acerca do eventual impedimento da cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença pago administrativamente, o que resultou na formação do título judicial sem nenhuma deliberação a respeito, descabe a discussão do tema em sede da execução".
Apelação desprovida.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos:
(i) Arts. 1.025 e 1.022, I, do Código de Processo Civil - "O v. acórdão recorrido entendeu que o INSS não poderia alegar qualquer desconto na execução, ao pretexto de que questões não discutidas no processo de conhecimento não podem ser levantadas na fase executória. Para esclarecimento da questão, a autarquia opôs Embargos Declaratórios nos quais aduziu que a execução é o momento apropriado para discutir-se eventuais descontos. O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os declaratórios. Ocorre que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que basta que tenham sido manejados embargos declaratórios para se ter por suficientemente implementado o prequestionamento da matéria. (..) Eventualmente, se entendido que não há o necessário prequestionamento, requer-se a anulação do v. acórdão, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consagrada deste E. Tribunal" (fls. 476/477e); e
(ii) Arts. 502, 507, 508, 535 e 917, I e IV e §2º, todos do Código de Processo Civil, artigos 18, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 e artigo 884 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que não incide coisa julgada sobre a matéria relativa à cumulação indevida da percepção dos benefícios recebidos à título de auxílio-doença e auxílio-acidente, porquanto recebidos em sobreposição e em razão do mesmo fato gerador (fls. 479/480e).
Com contrarrazões (487/495e), o recurso foi inadmitido, com interposição de agravo e posterior conversão em Recurso Especial (fl.537e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o
[trecho intermediário suprimido]
a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.
6. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de acolher as teses da parte recorrente (limites do título executivo), esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título judicial, sendo certo configurar elemento de prova.
7. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no AREsp n. 2.715.654/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
- Dos honorários recursais
Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.