DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado da… — RHC RHC 224008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ROMARIO DE SOUZA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem no writ originário.
- O recorrente encontra-se custodiado preventivamente desde 18 de junho de 2025, acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua companheira.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19 de junho de 2025, tendo sido mantida na audiência de custódia realizada em 26 de junho do mesmo ano.
- A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 11 de julho e recebida pelo juízo criminal em 28 de julho de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Por fim, cumpre destacar que o fato de o recorrente apresentar condições pessoais favoráveis não constitui, por si só, impedimento à decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior (vide julgados supratranscritos) .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 4355, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de ROMARIO DE SOUZA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem no writ originário.
O recorrente encontra-se custodiado preventivamente desde 18 de junho de 2025, acusado da prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica contra sua companheira.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19 de junho de 2025, tendo sido mantida na audiência de custódia realizada em 26 de junho do mesmo ano. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 11 de julho e recebida pelo juízo criminal em 28 de julho de 2025.
No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na persecução penal e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, sustentando que a prisão preventiva seria mais gravosa que eventual regime de cumprimento de pena em caso de condenação.
O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando sua decisão na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas múltiplas lesões físicas constatadas na vítima, pela tentativa de enforcamento relatada, pelo descumprimento anterior de medidas protetivas e pelo histórico criminal do custodiado, que já responde a outros processos criminais.
No presente recurso ordinário, a defesa reitera os argumentos anteriormente expendidos, concentrando-se especialmente na alegada violação ao princípio da homogeneidade das cautelares. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva, cujo regime equivale ao fechado, mostra-se desproporcional considerando que eventual condenação resultaria em regime menos rigoroso, violando assim o referido princípio.
A liminar foi indeferida em decisão de minha relatoria, na qual se reconheceu a adequada fundamentação da custódia cautelar diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de proteção da vítima.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não provimento do recurso, reforçando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inadequação das medidas cautelares alternativas para o caso concreto.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A análise dos fundamentos que sustentam a manutenção da prisão preventiva revela sua total adequação aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O fumus commissi delicti encontra-se amplamente
[trecho intermediário suprimido]
decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado . Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 862289 SP 2023/0377901-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023)
Por fim, cumpre destacar que o fato de o recorrente apresentar condições pessoais favoráveis não constitui, por si só, impedimento à decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior (vide julgados supratranscritos) .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.