DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA… — RHC RHC 224005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP), oportunidade em que o juízo sentenciante determinou o início da execução imediata da pena, com fundamento no art.
- 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10908, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 806935-21.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP), oportunidade em que o juízo sentenciante determinou o início da execução imediata da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP (fls. 51/58).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 96):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra ato que determinou a execução provisória da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da execução provisória da pena determinada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri não se funda em prisão cautelar, mas em novo título judicial, cuja natureza altera a condição jurídica do réu, afastando a presunção de inocência.
4. O STF, ao julgar o Tema 1068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente da pena aplicada.
5. O art. 492, I, "e", do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, foi declarado constitucional pelo STF, que excluiu a exigência de pena mínima de 15 anos, consolidando sua aplicabilidade imediata.
6. O STJ alinhou sua jurisprudência ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal em casos de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
7. A gravidade concreta do crime - homicídio duplamente qualificado motivado por futilidade e cometido com arma de fogo em local público - reforça a adequação da medida adotada.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus denegado."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a prisão automática prevista no art. 492, § 4º, do CPP, decorrente da condenação do recorrente, pelo Tribunal do Júri, à pena superior a 15 anos de
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.