DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMARA DA COSTA, fundado no art — REsp REsp 2240003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMARA DA COSTA, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0009048-58.2025.8.26.0502, assim ementado (fl.
- UNIFICAÇÃO DE PENAS, COM DETERMINAÇÃO DE REGIME FECHADO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMARA DA COSTA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009048-58.2025.8.26.0502, assim ementado (fl. 483):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS, COM DETERMINAÇÃO DE REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Unificação de penas, com imposição do regime fechado, em relação à execução penal do agravante.
2. Recurso defensivo: (i) determinação de que a pena passe a ser cumprida no regime aberto, (ii) novas condenações em regime inicial semiaberto e alcance da fração mínima de tempo para progressão de pena que justificam.
3. Descabimento das teses.
4. Prevalência do quanto previsto no art. 111 da LEP, devido à incompatibilidade entre regime fechado e regime aberto.
5. Pleito por progressão ao regime aberto que pressupõe análise não só do requisito objetivo, mas também do subjetivo.
6. Impossibilidade de progressão por saltos.
7. Recurso desprovido.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 93, 111, 112 e 197, todos da Lei n. 7.210/1984, bem como dos arts. 33, § 2º, b; 38; e 40, todos do Código Penal (fls. 493/503).
Contrarrazões apresentadas às fls. 509/513, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 514/517).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 526):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 111, LEP). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
- A superveniência de nova condenação definitiva, transitada em julgado no curso da execução penal, impõe a unificação das penas (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal).
- A unificação das reprimendas e a consequente alteração do quantum total da pena resultam na regressão do regime prisional para o fechado, se a soma assim o exigir, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, ainda que as novas penas tenham sido fixadas em regime inicial semiaberto.
- Parecer pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório.
Inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), pois a defesa do recorrente não indicou nenhum acórdão como paradigma para fins de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, além do que descumpriu as diretrizes estabelecidas nos art. 541,
[trecho intermediário suprimido]
.Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017 - grifo nosso).
Também não há falar em ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto, seja porque a concessão da benesse após a unificação acarretaria inadmissível progressão per saltum, seja porque a Corte de origem firmou que o requisito objeto não está preenchido considerando o montante da pena após unificação.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO E DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ART. 93, 111, 112 E 197, TODOS DA LEP, E DOS ARTS. 33, § 2º, B; 38 E 40, TODOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.