DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WIRIS BATISTA DA SILV… — RHC RHC 223997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WIRIS BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, mais tarde, denunciado pela suposta prática dos crimes de feminicídio majorado, em coparticipação, e porte ilegal de arma de fogo (arts.
- 121-A, § 2º, I e III, e § 3º, do Código Penal - CP e 12 da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091, 4355, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WIRIS BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n. 0733815-04.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, mais tarde, denunciado pela suposta prática dos crimes de feminicídio majorado, em coparticipação, e porte ilegal de arma de fogo (arts. 121-A, § 2º, I e III, e § 3º, do Código Penal - CP e 12 da Lei n. 10.846/2003).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÃO SOBRE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusadoHabeas corpus denunciado por homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e necessidade de reexame de provas que indicariam participação diversa na entrega da arma utilizada no crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva diante da alegação de ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente quanto à autoria do fornecimento da arma e à suposta fuga do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não é instrumento adequado para análise aprofundada de provas, devendohabeas corpus tais questões ser examinadas na instrução criminal.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. A alegação de residência fixa, emprego lícito e constituição de defesa técnica não afasta os indícios de tentativa de ocultação do paciente após a decretação da prisão.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada." (fl. 196)
Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, sobretudo pela fragilidade das provas que demonstram a efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa.
Afirma que:
o paciente WIRIS e seu irmão WIGNO são acusados de terem
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 878.477/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.), sendo que, no caso, os indícios considerados pelas instâncias precedentes são insuficientes.
Por cautela, o paciente deverá permanecer monitorado eletronicamente, na forma do art. 319, IX do CPP, sem prejuízo de imposição de outras medidas cautelares não prisionais que o juízo de primeiro grau reputar necessárias.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, mediante monitoramento eletrônico (Ação Penal n. 0701360-59.2025.8.07.0008, Tribunal do Júri de Planaltina).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.