ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental.
Votou vencida, em parte, a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSPEÇÃO DE BAGAGENS NO RAIO X EM AEROPORTO. LEGALIDADE DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão veiculada nestes autos diz respeito à regularidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, da continuidade dos atos persecutórios movidos contra os agravantes. Trata-se, portanto, de decidir se existe justa causa para a continuidade das investigações movidas contra os agravantes. Ou seja, busca-se, ainda que por via transversa, debater a viabilidade do inquérito policial e a possibilidade de se determinar seu encerramento por meio de habeas corpus.
2. Os agravantes foram presos em flagrante no Aeroporto Internacional de Brasília quando transportavam, ocultos em suas bagagens, grande soma em dinheiro em espécie. Eles foram questionados a respeito da origem do dinheiro, mas apresentaram narrativa que não se sustentou quando confrontada com outros elementos colhidos pelas autoridades policiais, dando ensejo ao aprofundamento das apurações, inclusive com a quebra dos sigilos de dados e telemáticos dos aparelhos apreendidos durante a ação acima mencionada.
3. Os procedimentos de inspeção em aeroportos e outros locais de ocupação coletiva, embora também possam ser denominadas de "busca pessoal", não se enquadram nas mesmas condições que resultaram nas interpretações restritivas adotadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A inspeção de bagagens decorre de cumprimento de diretriz internacional sobre segurança aeroportuária e não depende de prévias e fundadas razões, tal como exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Precedente: (HC 155.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 02/08/2010).
4. As investigações ainda estão em seus momentos iniciais e não há elementos que apontem a presença de ilegalidades aptas a ensejar o encerramento prematuro das apurações. Há elementos que apontam a ocorrência de conduta antecedente penalmente relevante, cujos desdobramentos
[trecho intermediário suprimido]
não depende de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam indícios de delito. Foi exatamente isso que aconteceu. (em conformidade com o precedente: STJ, AgRg no RHC 193.038, Relator Min. Reynaldo Soares Fonseca)
Deste modo, no que tange à eventual restituição dos bens apreendidos, tal demanda deverá ser decidida em um incidente processual próprio, ficando prejudicada a análise do pedido por esta via.
À vista do todo exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Relator, para dar provimento parcial ao agravo regimental e, em consequência, conhecer e dar provimento em parte ao recurso em habeas corpus, apenas para declarar a nulidade da prisão em flagrante, por ausência de situação típica do art. 302 do CPP e reformar a decisão que decretou as medidas cautelares, determinando a liberação dos pacientes, se por outras razões não persistirem os seus fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.