ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2239944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO APÓS REFORMA DA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO APÓS REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização integral do veículo, segundo a Tabela FIPE, e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 51.079,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização securitária por alegado uso comercial do veículo e rejeitou os danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento do valor da Tabela FIPE, com correção e juros desde o evento danoso, manteve a improcedência dos danos morais e fixou honorários; nos embargos de declaração, reconheceu a sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses defensivas essenciais, em violação aos arts. 489, § 1, IV, 1.013, § 1, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se as matérias de defesa indireta, relativas aos arts. 373, II, c/c 350, do CPC, foram deduzidas e deveriam ser apreciadas; (iii) saber se é cabível a compensação de valores líquidos e certos do contrato, à luz do art. 368 do CC; (iv) saber se há direito de sub-rogação no salvado e entrega de documentos, conforme o art. 786 do CC; (v) saber se a ausência de deduções contratuais e de sub-rogação gera enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; e (vi) saber se, em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme os arts. 240 do CPC e 405 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se negativa de
[trecho intermediário suprimido]
a respectiva cassação, com a determinação de devolução do processo ao Tribunal de origem para novo julgamento. Nessa linha: AREsp n. 1.604.814/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
Diante do acolhimento do recurso especial no tocante à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, fica prejudicada a apreciação neste momento dos demais tópicos objeto do apelo nobre, pois serão devolvidos ao conhecimento desta Corte em eventual e posterior interposição de novo recurso especial, conforme previsão do art. 1.034, parágrafo único, do CPC.
II - Conclusão
Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão re corrido dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proferir novo julgamento, com a efetiva apreciação das questões ora reconhecidas como omissas, conforme fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.