ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2239941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Benefícios previdenciários complementares possuem caráter alimentar, sendo insuscetíveis de repetição, mesmo quando pagos indevidamente, desde que recebidos de boa-fé.
- A boa-fé do beneficiário afasta a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo da entidade de previdência privada.
Resultado indicado
562-563) Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 829661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013) O benefício recebido em excesso pela agravante possui natureza alimentar e, dado o seu caráter existencial, não pode ser repetido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Benefícios previdenciários complementares possuem caráter alimentar, sendo insuscetíveis de repetição, mesmo quando pagos indevidamente, desde que recebidos de boa-fé.
2. A boa-fé do beneficiário afasta a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo da entidade de previdência privada.
3. O erro administrativo da entidade de previdência privada não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do beneficiário.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. PAGAMENTO EXCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENDIÁRIO. ERRO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BOA-FÉ DO ASSISTIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Não comporta repetição pagamento excessivo de benefício previdenciário realizado por erro da entidade fechada de previdência complementar, salvo quando verificada má-fé por parte do assistido.
II. No gozo de benefício de prestação continuada, o assistido não tem controle sobre a gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, de maneira que não pode ser responsabilizado por acréscimo pago voluntariamente por erro ou interpretação equivocada de norma jurídica.
III. Benefício de previdência complementar, por sua própria origem e natureza jurídica, tem caráter genuinamente alimentar que independe de prova por parte do assistido quanto à sua utilização para o sustento próprio e de sua família.
IV. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 562-563)
Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
O benefício recebido em excesso pela agravante possui natureza alimentar e, dado o seu caráter existencial, não pode ser repetido.
Por sua vez, o locupletamento indevido não restou devidamente caracterizado porque a perda pecuniária mínima da agravante foi insuficiente para impor redução de patrimonial razoável e, por isso, não se reconhece danos ao equilíbrio econômico-financeiro da previdência privada .
Desta maneira, a tese de locupletamento indevido não merece acolhida, até porque o pagamento foi realizado por culpa da agravante e, no momento em que passou a integrar o patrimônio da agravada, assumiu o caráter alimentar, portanto, insuscetível de repetição.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.