DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELSON MARTINS DA SILVA, contra a… — RHC RHC 223993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELSON MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do habeas corpus nº 2149535-95.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal.
- O impetrante sustenta que os elementos informativos que teriam subsidiado a denúncia encontrar-se-iam maculados por ilicitude, porquanto obtidos mediante busca veicular sem fundada suspeita e busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, em violação aos direitos à privacidade e à inviolabilidade do domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 5847, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELSON MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do habeas corpus nº 2149535-95.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que os elementos informativos que teriam subsidiado a denúncia encontrar-se-iam maculados por ilicitude, porquanto obtidos mediante busca veicular sem fundada suspeita e busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, em violação aos direitos à privacidade e à inviolabilidade do domicílio.
Expõe, quanto à busca veicular, que a diligência teria sido realizada no HB20S estacionado em frente à garagem, sem descrição concreta de elementos objetivos prévios, tendo sido invocado, no depoimento policial, a realização de "campanas" não documentadas.
Ressalta, no tocante à busca domiciliar, que não haveria qualquer indicação de consentimento do paciente para o ingresso em sua residência e que não se teriam demonstrado fundadas razões objetivas anteriores ao ingresso que justificassem a diligência, impondo-se a nulidade dos materiais supostamente utilizados para adulteração de sinais identificadores e dos laudos periciais relacionados ao Toyota/Corolla apreendido na garagem.
Destaca que o acórdão recorrido teria indeferido a ordem por suposta ausência de prova pré-constituída, quando, em verdade, estaria ausente a demonstração de elementos objetivos capazes de legitimar as buscas, não se podendo exigir do paciente a prova de fato negativo.
Requer a concessão da ordem para que sejam anulados os elementos de informação obtidos nas buscas veicular e domiciliar, com o desentranhamento dos respectivos materiais e laudos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 114/119.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a de nulidade das provas, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a
[trecho intermediário suprimido]
provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.
9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos.)
Ademais, considerando que os contornos fáticos somente poderão ser devidamente esclarecidos na fase instrutória, momento processual oportuno para a análise aprofundada das circunstâncias relativas às buscas veicular e domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento da pretensão de invalidação das provas produzidas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.