DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Juiz de Fora com fundamento no art — REsp REsp 2239925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Juiz de Fora com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios- gerentes.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Juiz de Fora com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 175):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios- gerentes. A Agravante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento de todos os meios possíveis de localização e a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal, por inexistência de elementos que indiquem dissolução irregular da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o esgotamento dos meios de localização do devedor antes da citação por edital, conforme exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC; e (ii) avaliar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital, medida excepcional, exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do réu, inclusive pesquisas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços, conforme disposto no art. 256, § 3º, do CPC. 4. No caso, foram realizadas tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça e AR, além de consulta ao sistema Infojud, mas não houve requisição de informações a órgãos públicos, concessionárias ou utilização de outros sistemas conveniados. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal determina a nulidade da citação por edital, quando não comprovado o esgotamento das diligências necessárias, sendo a citação editalícia válida somente como última alternativa. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 257. Jurisprudência relevante citada: Súmula 414 do STJ.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 208/214).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "a omissão da decisão de primeiro grau em se manifestar sobre a validade da referida citação em face do exaurimento das tentativas
[trecho intermediário suprimido]
de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Sodalício de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.338.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.