DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE RIBEIRO contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2239908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1502539-25.2021.8.26.0228, assim ementado (fls.
- Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em: (i) reconhecimento do furto privilegiado; (ii) fixação do regime inicial semiaberto devido aos maus antecedentes do réu.
- Razões de Decidir: Impossibilidade de reconhecimento da figura do furto privilegiado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR HENRIQUE RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502539-25.2021.8.26.0228, assim ementado (fls. 203-213):
APELAÇÕES CRIMINAIS. Furto qualificado (art. 155, §4º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP). Sentença condenatória. Recursos defensivo e ministerial.
Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em: (i) reconhecimento do furto privilegiado; (ii) fixação do regime inicial semiaberto devido aos maus antecedentes do réu.
Razões de Decidir: Impossibilidade de reconhecimento da figura do furto privilegiado. Valor do bem furtado equivalente ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dosimetria das penas que não comporta reparo. A pena-base foi corretamente fixada em 1/5 acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes e à qualificadora de concurso de agentes. Atenuante da confissão espontânea aplicada para reduzir a pena. Terceira fase. Foi percorrida quase a totalidade do "iter criminis", sendo adequada a redução, na terceira fase da dosimetria, na fração mínima de 1/3. Recurso ministerial. O regime inicial semiaberto é adequado devido aos maus antecedentes do réu.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto, porque (fl. 151):
agindo em concurso e com identidade de propósitos com indivíduo não identificado, tentou subtrair para proveito próprio, durante repouso noturno, 8 reatores para lâmpada a vapor, 1 bocal de lâmpada e 1 barra de ferro, pertencentes à Prefeitura do Município de São Paulo, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, resultando em um prejuízo de R$ 1.052,00.
O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso defensivo - mantendo a condenação, a dosimetria e o afastamento do furto privilegiado - e deu provimento ao recurso ministerial para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, com fundamento nos maus antecedentes do réu.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, 44 e 155, §2º, todos do Código Penal. Sustenta ofensa ao art. 155, §2º, do Código Penal, ao argumento de que o valor dos bens subtraídos seria inferior, e não equivalente,
[trecho intermediário suprimido]
DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.
..
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como os maus antecedentes, fundamenta a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do art. 44, III, do Código Penal. Precedentes:
AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES DO RECORRIDO, SEM ALTERAR O QUANTUM FINAL DA PENA, FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(REsp n. 2.149.260/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.