DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL GONCALVES MACHADO, fundamentado no art — REsp REsp 2239890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL GONCALVES MACHADO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECURSO DA RÉ JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL GONCALVES MACHADO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 1188/1189):
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DA RÉ JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DO AUTOR E DO BANCO DO BRASIL S.A. DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação indenizatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por parte autora contra partes rés, visando a reparação por atraso na entrega de imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda. A parte autora alegou descumprimento contratual, invalidade de cláusulas e solicitação de indenização por danos morais, além de outras providências relacionadas ao financiamento do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de tolerância prevista no contrato; (ii) saber se houve dano moral em decorrência do atraso na entrega do imóvel; (iii) saber se a cláusula penal deve ser invertida e se os juros de mora devem ser recalculados; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de tolerância é considerada válida, desde que prevista contratualmente e em conformidade com a legislação.
4. A parte autora não comprovou a ocorrência de dano moral, sendo o atraso considerado mero descumprimento contratual.
5. A inversão da cláusula penal é razoável, mas a incidência dos juros de mora deve ser recalculada para 1% ao mês sobre o valor da multa.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos Parcialmente provido o da ré Jat Engenharia e Construções Ltda. Desprovidos os apelos do autor e do Banco do Brasil S.A..
Tese de julgamento: "1. A cláusula de tolerância é válida. 2. Não há dano moral em decorrência do mero descumprimento contratual. 3. A cláusula penal deve ser invertida, com juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da multa. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi adequada."
Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando, em síntese, ter havido atraso expressivo na entrega do imóvel (superior a um ano), situação que
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado a o entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.